As fintechs e a segurança jurídica

O dinamismo da operacionalização financeira viabilizado pelas fintechs é sentido de maneira corriqueira, seja através da prestação de serviços de gestão financeira, negociação de dívidas, negociações de seguros (Insurtech), seja através de empréstimos, entre outras possibilidades.

Nos últimos anos, temos visto um crescente número de normas jurídicas e regulatórias, tendentes a viabilizar a simplificação de operações e diminuir a burocracia, tal como a criação de duas novas instituições financeiras denominadas Sociedade de Crédito Direito – SCD e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas – SEP, cujo funcionamento ocorre por meio de plataformas eletrônicas, intensificando o papel das fintechs de crédito no mercado financeiro.

Não somente os Poderes Legislativo e Executivo estão atentos a estas mudanças, mas também o Poder Judiciário. Isto porque, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.920/DF, entendeu que o contrato eletrônico com assinatura digital é título executivo válido para ser executado.

Tal precedente do STJ é muito importante para fintechs de crédito, haja vista que estas instituições, ao elaborarem seus contratos de empréstimo com os consumidores, lançarão mão do sistema de chaves eletrônicas ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória 2.200-2/01.

A Medida Provisória nº 2.200-2/01 instituiu a ICP-Brasil, que é baseada em três pilares: criptografia assimétrica, assinatura digital e certificação. Tais pilares garantem a autoria e integridade mencionadas. Isso permitiu a utilização dessa tecnologia em larga escala, tanto para documentos particulares, quanto públicos, como é o caso das assinaturas eletrônicas em decisões do Poder Judiciário, conforme a Lei. 11.419/2006.

Contudo, é relevante mencionar que no Brasil, a Cédula de Crédito Bancário, documento utilizado pelas instituições financeiras para empréstimo de crédito aos consumidores, não possui sua forma eletrônica prevista na Lei nº 10.931/04. Por isto, foi louvável a atitude da Associação Brasileira de Crédito Digital, no sentido de encaminhar um manifesto ao Banco Central do Brasil, favorável a uma autorização na lei 10.931/04 para que a legislação admita a CCB escritural ou eletrônica.

Entretanto, cumpre esclarecer que dentro do arcabouço jurídico, existem outras legislações que visam fomentar ainda mais o papel das fintechs no mercado nacional.

Vale aqui destacar neste artigo, outras legislações que visam permitir maior segurança jurídica e fomento ao crédito digital. Dentre essas legislações, podemos destacar a Lei do Cadastro Positivo – Lei Complementar nº 166 de abril de 2019.

A importância da Lei do Cadastro Positivo para as fintechs, se dá no fato de que estas instituições terão acesso ao escore de crédito dos consumidores, o que diminuirá o risco no empréstimo.

Para Bruno Salama e Fernando Mirandez, em artigo escrito ao o “Estadão”, a lei do cadastro positivo gera impactos positivos na economia, permitindo o empréstimo aos consumidores por juros menores, o que é defendido pelas fintechs em comparação aos grandes bancos. Segundo os aludidos autores, a ideia da lei do “cadastro positivo” é reduzir a seleção adversa, que nos dizeres deles é “o fenômeno, bastante bem documentado no mercado de crédito brasileiro, de que os tomadores mais arriscados “expulsam” os menos arriscados do mercado formal por conta do alto preço do crédito”.

Inobstante o respaldo do acesso ao perfil do tomador do empréstimo e as garantias das regulamentações vigentes, certo é que o Brasil figura entre os países mais inadimplentes do mundo, com percentual de 40,3% da população adulta inadimplente, portanto, se faz necessário o acompanhamento pré e pós-constituição das fintechs, mitigando os riscos daqueles que investem nesse negócio e, caso o risco se concretize – como a impontualidade do pagamento da dívida – que tenham respaldo jurídico necessário (dando continuidade ao exemplo dado, possam cobrar devidamente os devedores).

Ademais, fora essa facilitação e desburocratização do acesso ao crédito, importante citar outra vertente que também pode ser utilizada pelas fintechs, a possibilidade de criação de instituição de pagamento e, para tanto, necessário rememorar a Lei nº 12.865/2013, originada da Medida Provisória 615/2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Segundo o artigo 6º da aludida norma, o “instituidor de arranjo de pagamento”, é a pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento. Já a “instituição de pagamento”, é a pessoa jurídica que tem a finalidade principal de facilitar o pagamento do usuário, podendo converter moeda física em moeda eletrônica e gerenciar a sua conta de pagamento.

Ainda consoante dispõe o inciso IV do artigo 7º da supramencionada Lei, as instituições de pagamento possuem como princípio: “atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços”.

O sistema normativo que trata das aludidas instituições perpassa pela leitura necessária da Resolução nº 4.282/2013 do Conselho Monetário Nacional, que, por sua vez, estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão daquelas, além da obrigatória análise das Circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil.

Destaca-se, por exemplo, a Circular nº 3.909/2018, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, bem como a última Circular emitida, nº3.944/2019, cuja vigência inicia no presente mês de agosto, que acabou por alterar a Circular nº 3.681/ 2013, dando novas determinações sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento e a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento.

Pela leitura das supramencionadas normas, percebe-se que tanto o Conselho Monetário Nacional, quanto o Banco Central do Brasil, face essa constante atualização, buscam resguardar e dar segurança às transações financeiras desenvolvidas pelo mercado.

Por fim, mas não menos importante, temos a Lei do Investidor Anjo – Lei Complementar 155 de 27 de outubro de 2016. A referida Lei ganha relevância no cenário das fintechs, tendo em vista que tais instituições operaram como verdadeiras startups do âmbito financeiro.

Nos termos da indigitada legislação, caracteriza-se como “investidor anjo”, a pessoa física ou jurídica que realiza aportes financeiros em microempresas ou empresas de pequeno porte sem que essas contribuições sejam consideradas como capital social das empresas. O que beneficia esta espécie de investidor é que ele não ingressa no quadro societário da empresa, não assumindo os riscos, por exemplo, de assunção de responsabilidade por insolvência da pessoa jurídica.

Portanto, é de extrema importância para as fintechs, atuarem aliadas à figura do investidor anjo, a fim de que possam receber aportes financeiros e desenvolver suas atividades.

Assim, com maior respaldo legal, tais instituições de pagamento, de crédito, ou mistas, caso bem orientadas, podem vivenciar um cenário mais tranquilo para cumprir seus objetivos e, com isso, facilitar a intermediação dos serviços de pagamentos dos usuários credenciados, realização de empréstimos de maneira mais segura, autônoma e vantajosa, com melhores benefícios tanto para o investidor, quanto para o tomador.

É justamente o que prometem as fintechs no Brasil: auxiliar a vida do usuário, oferecendo-lhe um sistema de pagamento transparente, menos burocrático, melhorias no acesso ao crédito através da facilitação dos empréstimos, diminuição do spread bancário, diferenciando-as dos serviços oferecidos pelos bancos tradicionais.

Diante de tudo que foi exposto, podemos concluir que o recente arcabouço jurídico, corroborado pelo importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado ao longo texto, alinhado às constantes atualizações dos órgãos regulamentadores, prestigiam a segurança jurídica nas relações envolvendo as fintechs e os consumidores finais, possibilitando a democratização do crédito.

O próprio Banco Central do Brasil (Bacen), em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, vem implementando medidas com intuito viabilizar a inclusão de mais partícipes no mercado financeiro nacional, com consequente melhoria do acesso ao crédito e aproximação de investidores e tomadores. Medidas tais como simplificação de procedimentos, intensificação do papel de instituições não bancárias, desburocratização de operações, utilização de plataformas digitais mais seguras e eficientes, nos moldes da agenda de desenvolvimento do próprio Bacen.

São várias iniciativas e, dentre elas, se destaca a Resolução nº 4656/2018, que dispõe sobre a criação da sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização. Tanto a SCD, quanto a SEP devem observar permanentemente, por exemplo, o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.

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